Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007470-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0007470-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ISABEL DA SILVA Agravado(s): MELLO SILVA CONSTRUCOES LTDA XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PLEITO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DA AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que QUE indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade de conhecimento do recurso, tendo em vista a desistência pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante expressamente requereu a desistência do recurso, pontuando o esvaziamento do objeto recursal. 4. A desistência do recurso implica na extinção do procedimento recursal e na falta de interesse recursal, prejudicando a análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desistência acolhida e procedimento recursal extinto, por estar prejudicado o recurso. Tese de julgamento: A desistência do recurso por parte da parte recorrente, independentemente da anuência do recorrido, implica na extinção do procedimento recursal e na prejudicialidade da análise de mérito da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 998 e 988; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A. XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0007470-56.2026.8.16.0000, em que é agravante Isabel da Silva e agravado Mello Silva Construções Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel da Silva contra decisão de mov. 89.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em sede de cumprimento de sentença, autuados sob o n° 0003596- 54.2024.8.16.0058, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Mourão, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo excerto é o seguinte: “2. Assim dispõe o art. 499 do CPC: (...) Dessa forma, a obrigação somente poderá ser convertida em perdas e danos se houver requerimento do autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Ademais, o parágrafo único do art. 499 do CPC estabelece que, nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 do Código Civil, bem como nos casos de responsabilidade subsidiária ou solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz deverá conceder, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. No presente caso, verifica-se que a executada não foi previamente intimada, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer nos termos estabelecidos na sentença. Ainda que haja histórico de descumprimento anterior, não se pode, à luz da disciplina do art. 499, parágrafo único, presumir recusa definitiva ou impossibilidade fática, sendo necessária a prévia oportunidade de execução específica antes de qualquer conversão. A aplicação de astreintes em sede de tutela provisória, embora demonstre resistência, não afasta a possibilidade de cumprimento futuro, sobretudo porque a executada permanece ativa e afirma possuir condições técnicas para concluir a obra. Dessa forma, a conversão em perdas e danos revela-se prematura, devendo ser oportunizado à executada o cumprimento da obrigação antes da adoção da medida substitutiva. (...) 2.1 Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC.” Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi reiteradamente descumprida pela executada, mesmo após a concessão de tutela de urgência na fase de conhecimento, de modo que não se está diante de mera resistência episódica ou de simples atraso pontual por parte da ora agravada, mas sim de descumprimento reiterado e deliberado da obrigação de fazer, o que demonstraria a ineficácia da tutela específica e autorizaria a imediata conversão da obrigação em perdas e danos. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada em grau recursal, para que seja autorizada, desde logo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No mérito, pede a confirmação da liminar eventualmente concedida. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode a qualquer tempo e independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Pois bem, conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação de tutela em grau recursal pleiteada (mov. 8.1/AI), sobrevindo, na sequência, requerimento expresso de desistência do recurso (mov. 15/AI). Portanto, é de rigor a extinção deste procedimento recursal, diante da desistência da recorrente, e consequente falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise de mérito do presente recurso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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